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Artigo

Serenoa, epilóbio, maca — o que se pode escrever sobre elas

Os oito ingredientes do Uro UP Forte em detalhe: de onde vêm, como são usados na tradição e quanto há por dose diária. No fim — o que as normas dizem sobre estas plantas.

Os oito ingredientes do Uro UP Forte são matérias-primas que as pessoas conhecem e apreciam há gerações — da serenoa das florestas da Florida ao epilóbio das clareiras europeias, da maca dos altiplanos andinos ao cordyceps do Tibete. Abaixo descrevemos cada um: de onde vem, como é, como foi tradicionalmente usado e quanto há por dose diária. No fim — para os interessados — explicamos também o que as normas dizem sobre estas plantas e porque nos atemos à descrição, e não a promessas.

Serenoa (Serenoa repens) — 320 mg

Uma palmeira baixa do sub-bosque das florestas do sudeste dos Estados Unidos, mais abundante na Florida. Forma matagais densos e espinhosos — daí o nome inglês «saw palmetto». A matéria-prima são os frutos maduros, roxo-escuros, do tamanho de uma azeitona, colhidos e secos muito antes de existir a indústria dos suplementos; os Seminole usavam-nos. Hoje a colheita na Florida é regulamentada, porque a procura excede a renovação natural — o que diz muito sobre a popularidade desta matéria-prima. O extrato do fruto é o núcleo da fórmula: 320 mg por dose diária, mais de um terço da massa dos ingredientes.

Epilóbio (Epilobium angustifolium) — 150 mg

Uma planta que qualquer pessoa que passeie pelos bosques conhece: cobre clareiras, bermas e terrenos queimados, formando no verão campos cor-de-rosa («fireweed»). Na tradição popular da Europa Central preparava-se uma infusão das suas folhas — é uma das matérias-primas para as quais a Agência Europeia de Medicamentos elaborou uma monografia como medicamento tradicional à base de plantas [6]. Na fórmula utilizam-se 150 mg de folha em pó, ou seja, a planta moída sem concentração.

L-citrulina malato (130 mg) e melancia (Citrullus lanatus, 30 mg)

A citrulina é um aminoácido isolado em 1914 a partir da melancia, da qual tomou o nome (Citrullus). Malato é a combinação com ácido málico — uma forma mais frequente nos preparados do que a citrulina pura. Na fórmula, além da citrulina, há também 30 mg de extrato do fruto da melancia, fonte natural do mesmo aminoácido — uma dupla curiosa e coerente.

Cordyceps (Cordyceps sinensis) — 100 mg

Um fungo dos prados de altitude do Tibete e do Nepal, conhecido há séculos na tradição chinesa como dōng chóng xià cǎo — «inseto no inverno, planta no verão». Durante séculos foi uma matéria-prima tão apreciada que chegava às cortes imperiais. Na fórmula, 100 mg de extrato do corpo frutífero.

Muira puama (Ptychopetalum olacoides) — 80 mg

Um arbusto da bacia do Amazonas, no Brasil marapuama; o nome em língua tupi significa aproximadamente «árvore da força» e traduz bem como os povos amazónicos o viam. Utilizam-se a casca e a raiz — aqui 80 mg de extrato da casca.

Maca (Lepidium meyenii) — 70 mg

Uma crucífera cultivada nos Andes acima de 4000 m, onde pouco cresce — os Incas já a cultivavam ali há séculos. A parte comestível é a raiz engrossada, parecida com um rabanete, em variedades creme, vermelhas e pretas. 70 mg de extrato por dose diária.

Ginkgo (Ginkgo biloba) — 20 mg

Uma árvore chamada fóssil vivo — praticamente inalterada há mais de duzentos milhões de anos, plantada junto a templos da Ásia Oriental e em parques europeus. Na fórmula, 20 mg de extrato da folha. Em caso de toma contínua de medicamentos — sobretudo anticoagulantes — vale a pena falar com o médico; é uma precaução que decorre da literatura sobre a matéria-prima.

O que as normas dizem sobre estas plantas

Um suplemento alimentar é um género alimentício. Sobre géneros alimentícios só se pode dizer o que consta da lista europeia de alegações de saúde autorizadas — o Regulamento (UE) n.º 432/2012 da Comissão [2]; tudo o que está fora da lista é excluído pelo Regulamento (CE) n.º 1924/2006 [1]. Verificámos cada um dos oito ingredientes: nenhum tem alegação autorizada. As plantas constam da lista de alegações pendentes (art. 28.º, n.os 5 e 6, do Regulamento 1924/2006) — os pedidos foram apresentados, mas nunca decididos; a citrulina não tem alegação de todo. Não repetimos os slogans da embalagem do fabricante que se referem a um órgão específico, porque a referência a uma doença ou queixa desloca a mensagem para uma alegação terapêutica (art. 7.º do Regulamento 1169/2011 [4]).

As monografias da EMA que referimos na serenoa [5] e no epilóbio [6] dizem respeito a medicamentos à base de plantas com forma, dose e fabrico definidos — não a suplementos alimentares nem a esta fórmula. Citamo-las exclusivamente como prova da longa e documentada tradição de uso das matérias-primas. A Diretiva 2002/46/CE [3] define o suplemento alimentar como um género alimentício que complementa o regime alimentar normal — e é exatamente assim que escrevemos sobre o Uro UP Forte.

Resumo

O Uro UP Forte é um suplemento alimentar em comprimidos com oito ingredientes num total de 900 mg por dose diária: extrato do fruto da serenoa como núcleo, folha de epilóbio em pó, citrulina e melancia, cordyceps, muira puama, maca e ginkgo — matérias-primas com uma tradição de uso bem documentada, vindas dos quatro cantos do mundo e reunidas numa dose simples: dois comprimidos por dia. O que este preparado concreto lhe dará, verificará por si; nós dizemos apenas o que se pode provar, e é a isso que nos atemos.

Fontes

  1. Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, JO L 404 de 30.12.2006 — art. 28.º, n.os 5 e 6 (alegações pendentes). eur-lex.europa.eu
  2. Regulamento (UE) n.º 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas, JO L 136 de 25.5.2012 — nenhum ingrediente desta fórmula consta da lista. eur-lex.europa.eu
  3. Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, JO L 183 de 12.7.2002. eur-lex.europa.eu
  4. Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, JO L 304 de 22.11.2011 — art. 7.º. eur-lex.europa.eu
  5. European Medicines Agency, Committee on Herbal Medicinal Products (HMPC), European Union herbal monograph on Serenoa repens (W. Bartram) Small, fructus, EMA/HMPC/280079/2013 — diz respeito a medicamentos à base de plantas, não a suplementos alimentares.
  6. European Medicines Agency, HMPC, European Union herbal monograph on Epilobium angustifolium L. and/or Epilobium parviflorum Schreb., herba, EMA/HMPC/712511/2014 — diz respeito a medicamentos à base de plantas, não a suplementos alimentares.
  7. Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro — contratos celebrados à distância; art. 10.º e art. 17.º, n.º 1, al. e).

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